Notícias • Publicado a 07, Janeiro de 2021
O Governo Regional dos Açores, reunido em Conselho do Governo esta quarta-feira, determinou, através de Decreto Regulamentar Regional, a aplicação na Região da renovação do estado de emergência determinado a nível nacional, implementando medidas restritivas para o território regional de acordo com o nível de risco de transmissão verificado em cada concelho.
Esta decisão resulta da tendência de crescimento do índice de risco de transmissão efetivo da doença (Rt) na Região Autónoma dos Açores, particularmente na ilha de S. Miguel, o que justifica a tomada imediata de medidas urgentes de contenção, visando a diminuição do número de infetados.
Nesse sentido, será implementado um novo conjunto de medidas restritivas que possam produzir efeitos positivos no decréscimo do número de infetados pelo vírus SARS-CoV-2 que causa a doença de Covid-19 e uma desaceleração do índice de risco de transmissão efetiva da doença (Rt).
Deste modo, o documento prevê as disposições especiais aplicáveis consoante o nível de risco de transmissão verificado nos diferentes concelhos, de baixo risco, médio risco e alto risco.
Os concelhos considerados de alto riso de transmissão serão os que verifiquem mais de 100 novos casos por 100 mil habitantes, estando identificados atualmente os concelhos de Ponta Delgada, Ribeira Grande, Vila Franca do Campo e Lagoa.
Nas ilhas em que há mais do que um concelho, caso a situação de alto risco abranja 50% ou mais dos concelhos, as restrições são aplicadas a toda a ilha, pelo que uma vez que a situação de alto risco abrange 50% ou mais dos concelhos de S. Miguel, as restrições são aplicadas a toda a ilha.
Este estado prevê a obrigatoriedade de teletrabalho, nas atividades e funções em que tal seja possível, para os profissionais com mais de 60 anos e com doenças crónicas, assim como a limitação de ajuntamentos em via pública de quatro pessoas, exceto se forem do mesmo agregado familiar.
O encerramento dos cafés e restaurantes fica estipulado para as 15h00, sendo que durante esse período a capacidade por mesa é de quatro pessoas, salvo se do mesmo agregado familiar. A partir das 15h00, os cafés e restaurantes só podem funcionar em serviço de take away ou entrega ao domicílio.
Será ainda implementado o ensino à distância para todos os níveis de ensino e fica proibida a circulação na via pública entre as 23h00 e as 05h00 nos dias da semana e a partir das 15h00 ao fim de semana, com as exceções previstas para o efeito no respetivo Decreto.
O comércio local e os centros comerciais deverão encerrar às 20h00 durante a semana e às 15h00 ao fim de semana, com exceção das farmácias, clínicas, consultórios e bombas de gasolina.
Nos concelhos considerados de médio risco, isto é, aqueles em que se verifiquem entre 50 e 100 novos casos por 100 mil habitantes, as medidas serão relativamente menos restritivas, designadamente com o encerramento de cafés às 20H00, exceto para efeitos de Take Away ou entrega ao domicílio e a limitação até seis pessoas, quer na via pública, como por mesa em restaurantes e bares.
São considerados de baixo risco os concelhos em que se verifiquem menos de 50 novos casos por 100 mil habitantes nos últimos 7 dias, sendo aplicadas medidas gerais de limitação de ajuntamentos e as medidas já em vigor na situação de calamidade.
Mantém-se em vigor as medidas implementadas anteriormente relativas às disposições gerais, nomeadamente, as que determinam os casos sujeitos a confinamento obrigatório, assim como a obrigatoriedade de utilização de máscara em espaços públicos, o controlo de temperatura corporal e a obrigatoriedade de testes de diagnóstico.
A Covid-19 tem tido no espaço nacional e regional um aumento progressivo de casos ativos e em vigilância ativa que justificou que fosse declarado, por proposta do Governo da República, o estado de emergência, com fundamento na verificação de uma situação de calamidade pública, tendo sido o mesmo sucessivamente renovado.
O Decreto Regulamentar Regional determina que os contactos entre pessoas, que constituem veículo de contágio e de propagação do vírus, bem como as suas deslocações, devem limitar-se ao mínimo indispensável.
Contudo, o documento acrescenta ainda haver consciência que essa limitação não pode ser atingida através do encerramento total de estabelecimentos, tendo em conta que há várias atividades económicas essenciais que devem permanecer em funcionamento.
O diploma entra em vigor às 00h00 do dia 08 de janeiro de 2021 e vigora enquanto vigorar o estado de emergência, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.