Notícias • Publicado a 07, Dezembro de 2020
O Conselho de Governo, reunido a 06 de dezembro, no âmbito da renovação do Estado de Emergência pelo Senhor Presidente da República, deliberou sobre as deslocações por via aérea e marítima para a Região Autónoma dos Açores a partir do dia 09 de dezembro e enquanto vigorar o Estado de Emergência.
Tendo em conta a vigência do Estado de Emergência, com o pressuposto estipulado pelo Decreto n.º 9/2020, de 21 de novembro, que procede à execução do Decreto do Presidente da República n.º 59-A/2020, de 20 de novembro, que foi substituído pelo Decreto n.º 11/2020, de 6 de dezembro, o Governo Regional, em articulação com o Representante da República, decretou a necessidade de realização de testes de diagnóstico de SARS-CoV-2 a quem pretenda viajar para a Região Autónoma dos Açores, por via aérea ou marítima.
Segundo o documento, e considerando a evolução da situação epidemiológica na Região, às especificidades do Serviço Regional de Saúde, e ao facto da acessibilidade ao território regional se fazer exclusivamente por via aérea e por via marítima, o Conselho de Governo estabeleceu a obrigatoriedade da apresentação de testes com resultado negativo previamente ao embarque a todos os que viajem para o arquipélago, provenientes de zonas consideradas pela Organização Mundial da Saúde, como zonas de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do novo coronavírus.
Os resultados dos testes emitidos pelos laboratórios têm de ser apresentados em suporte digital ou de papel, e efetuados pela metodologia RT-PCR, e devem ser realizados até 72 horas antes do embarque.
Ao prolongar a estadia por mais de sete dias, o passageiro deve contactar a autoridade de saúde concelhia, de forma a realizar novo teste ao sexto-dia de permanência na Região, a contar da data de realização do primeiro teste.
Ficam de fora desta obrigatoriedade os passageiros com idade inferior ou igual a 12 anos, assim como os profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado.
Também sem obrigatoriedade de apresentação de teste ficam os passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica que ateste a incompatibilidade anatómica e/ou clínica para a realização de teste de diagnóstico ao SARS-CoV-2, ficando os passageiros na obrigação de submeter previamente à sua deslocação, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, a referida declaração à Autoridade de Saúde Regional para validação, sem prejuízo de realização de teste serológico à chegada à Região.
São ainda dispensados os passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, a qual tem a validade de 90 dias, assim como os passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região comprovando a morte de familiar, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2 à chegada à Região, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
Os passageiros com partida no estrangeiro, ou em situação de cancelamento de voo, cuja viagem em trânsito ou adiamento exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, também serão exceção, ficando, no entanto, obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2.
As exceções abrangem também as tripulações de companhias aéreas, em situações especificadas no documento, assim como os passageiros que saem e regressam à Região no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se ao rastreio à chegada, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
O Conselho de Governo determinou igualmente que as companhias aéreas que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores a partir das zonas de risco estão obrigadas a exigir aos passageiros, antes do embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo.
O incumprimento destas determinações implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática de um crime de desobediência, bem como a aplicação no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2.
Com a entrada em vigor do Decreto Regulamentar Regional, foi ainda estabelecida a suspensão do “Voucher Destino Seguro Açores”.
Estas deliberações entram em vigor às 00H00 do dia 9 de dezembro e estarão em vigor enquanto vigorar o Estado de Emergência.