Notícias • Publicado a 27, Novembro de 2020
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A, publicado em “Diário da República”, e emitido pelo Governo Regional dos Açores, define as novas regras para as deslocações por via aérea a marítima para a Região.
De acordo com a nova determinação, os passageiros que pretendam viajar para os Açores, por via aérea ou marítima, e que sejam provenientes de zonas consideradas pela OMS como sendo locais de transmissão comunitária ativa ou com cadeias de transmissão ativas do vírus SARS-CoV-2, estão obrigados a apresentar, previamente ao embarque, comprovativo de realização de teste de diagnóstico pelo método RT-PCR com resultado negativo, feito nas 72 horas antes da partida para a Região.
Prolongando-se a estada no arquipélago por sete ou mais dias, o passageiro deve contactar a autoridade de saúde concelhia onde reside ou onde está alojado, com vista à realização de novo teste de despiste ao sexto dia, efetuado pela autoridade de saúde local, sendo que o resultado lhe será comunicado.
O Decreto Regulamentar Regional refere algumas exceções para esta obrigatoriedade, nomeadamente a dispensa de teste para passageiros com idade igual ou inferior a 12 anos, profissionais de saúde em serviço para transferência ou evacuações de doentes e que tenham o rastreio periódico de âmbito profissional atualizado, de acordo com a norma técnica da Autoridade de Saúde Regional em vigor à data e desde que o período de permanência fora da Região Autónoma dos Açores seja igual ou inferior a 48 horas, passageiros com doença devidamente comprovada por declaração médica, passageiros que apresentem declaração de alta clínica de vigilância e das medidas de isolamento emitida pelo serviço público de saúde relativa a SARS-CoV-2, passageiros que apresentem declaração de agência funerária com sede na Região Autónoma dos Açores comprovando a morte de familiar, ficando estes obrigados a submeter-se a rastreio à chegada aos Açores, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
A norma exclui ainda Passageiros com partida no estrangeiro, cuja viagem em trânsito exceda as 72 horas de validade do teste feito na origem, caso em que ficarão obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2 à chegada à Região, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas
As tripulações de companhias aéreas que não circulem do lado “AR” para o lado “TERRA”, bem como as que se desloquem em serviço para fora da Região Autónoma dos Açores e regressem sem terem saído da aeronave também estão excluídas desta obrigatoriedade, assim como os passageiros que saem e regressam aos Açores no período de até 48 horas, ficando obrigados a submeter-se a rastreio para SARS-CoV-2, à chegada à Região, bem como ao isolamento profilático, até lhe ser comunicado o resultado negativo, no prazo máximo de 24 horas.
O Decreto Regulamentar Regional n.º 26-A/2020/A define também que as companhias que operem ligações para a Região Autónoma dos Açores, a partir das zonas referenciadas pela Organização Mundial de Saúde, estão obrigadas a exigir aos passageiros, em momento prévio ao embarque, a apresentação do documento comprovativo da realização do teste de diagnóstico de SARS-CoV-2, com resultado negativo, ou documento comprovativo que excecione a sua apresentação.
O incumprimento do disposto neste diploma de Decreto Regulamentar Regional, quer pelas companhias, quer pelos passageiros, implica a apresentação imediata, pela Autoridade de Saúde Regional, de queixa pela prática do crime de desobediência, bem como a aplicação, no desembarque, dos procedimentos de testagem ao SARS-CoV-2, estabelecidos pela mesma Autoridade.
O presente diploma vigora enquanto vigorar o Estado de Emergência, nos termos do decreto do Presidente da República, sem prejuízo de eventuais prorrogações do mesmo.
O Decreto Regulamentar Regional aponta ainda a suspensão do «Voucher Destino Seguro Açores», criado pela Resolução do Conselho do Governo n.º 264/2020, de 12 de outubro, no período de vigência do presente diploma.
O presente diploma, aprovado em Conselho do Governo, a 26 de novembro, entra imediatamente em vigor após a sua publicação.
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