Notícias • Publicado a 12, Março de 2020
Tendo em consideração a situação de emergência de saúde pública, de âmbito internacional, relativa ao surto da doença COVID-19, classificado, pela Organização Mundial de Saúde, como pandemia;
Sendo necessário adotar medidas e procedimentos que, de forma responsável e proporcional, previnam e limitem a propagação da infeção pelo novo coronavírus na Região Autónoma dos Açores;
Atendendo à importância da atuação preventiva para a minimização de riscos coletivos que estão inerentes à propagação na Região do surto da doença COVID-19 e proteção da população exposta à situação através da adoção de medidas adequadas e proporcionais para enfrentar graus crescentes de risco;
Considerando a declaração de situação de alerta em todo o território da Região Autónoma do Açores até 31 de março, declarada pelo Conselho de Governo após reunião realizada a 11 de março de 2020, nos termos da alínea a) do n.º 1, dos n.º’s 2 e 4 do artigo 3.º, do n.º 1 dos artigo 4.º a 6.º, do n.º 1 do artigo 7.º articulado com o artigo 9.º, e do artigo 8.º do Decreto Legislativo Regional n.º 26/2019/A de 22 de novembro, que estabelece o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores;
A Autoridade de Saúde Regional vem, por este meio, determinar e comunicar o seguinte:
1 – É recomendado o adiamento até 31 de março de deslocações, a qualquer título e de qualquer pessoa, da Região para o exterior e do exterior para a Região, salvo as absolutamente imprescindíveis;
2 – A estas pessoas, que se desloquem do exterior para a Região, serão instituídos os seguintes procedimentos:
a) Resposta obrigatória a questionário da Direção Regional da Saúde a entregar devidamente preenchido no momento de chegada da aeronave à Região;
b) Determinação de isolamento profilático por parte da Autoridade de Saúde, com vigilância ativa, durante 14 dias após o desembarque na Região Autónoma dos Açores.
3 – No caso de indivíduos provenientes de zonas consideradas como de transmissão comunitária ativa (consultar no final desta publicação) que não respeitem a recomendação do ponto anterior, impor como elemento necessário obrigatório ao seu desembarque no território da Região Autónoma dos Açores a autorização expressa da Autoridade de Saúde da Região.
4 – Para efeitos do cumprimento do estatuído no ponto anterior, estas pessoas devem contactar, previamente, a Linha Saúde Açores – 808 24 60 24.
5 – O incumprimento da imposição referida no ponto 3 é crime de desobediência e, como tal, sujeito à apresentação de queixa junto das autoridades judiciais.
6 – A Autoridade de Saúde Regional reitera a necessidade de serem cumpridas todas as recomendações já tornadas públicas a este propósito, em especial a de, em caso de sintomas, não procurar um Hospital ou Unidade de Saúde, mas ligar para a Linha de Saúde Açores - 808 24 60 24.
O determinado neste comunicado entra em vigor no dia 13 de março de 2020.
Zonas consideradas como de transmissão comunitária ativa:
Ásia: Austrália, Bangladesh, Camboja, Coreia do Sul, Filipinas, Índia, Indonésia, Japão, Malásia, Maldivas, Nova Zelândia, Singapura, Tailândia e Vietnam
Europa: Albânia, Alemanha, Áustria, Bélgica, Bielorrússia, Bósnia Herzegovina, Bulgária, Croácia, Dinamarca, Eslováquia, Eslovénia, Espanha, Finlândia, França, Grécia, Holanda, Hungria
Irlanda, Islândia, Israel, Itália, Macedónia (Norte), Noruega, Polónia, Portugal Continental (concelhos de Lousada e Felgueiras), Reino Unido, República Checa, Roménia, San Marino, Sérvia, Suécia e Suíça
Médio Oriente: Arábia Saudita, Bahrain, Egito, Emirados Árabes Unidos, Irão, Iraque, Líbano, Palestina, Paquistão e Tunísia
Américas: Brasil, Canada, Chile, Costa Rica, Equador, Estados Unidos da América, Paraguai e Peru
África: Argélia e Camarões