Notícias • Publicado a 28, Março de 2019
Assim, o Governo dos Açores deliberou:
1. Aprovar o Decreto Legislativo Regional que cria o Regime Jurídico do Sistema de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores:
Consolidam-se, assim, num único diploma as linhas de orientação em matéria de política regional de proteção civil, adequando à realidade regional a Lei de Bases de Proteção Civil, que define que a responsabilidade sobre a política e a estruturação dos serviços de Proteção Civil da Região devem ser definidos por diploma dos órgãos de governo próprio dos Açores;
Este diploma regula um conjunto articulado de todas as atividades desenvolvidas pelos agentes de Proteção Civil com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe, bem como de atenuar os seus efeitos, proteger e socorrer as pessoas e bens em perigo quando estas situações ocorram;
Nestas atividades incluem-se questões como a declaração de alerta, contingência e calamidade pública regional; o enquadramento, coordenação, direção e execução da política de Proteção Civil nos Açores; a coordenação e articulação entre a Proteção Civil Regional e Proteção Civil Municipal; a gestão e requisição de recursos em caso de catástrofe, bem como as competências e composição da Comissão Regional de Proteção Civil dos Açores;
2. Aprovar o SIOPS – Sistema Integrado de Operações de Protecção e Socorro da Região Autónoma dos Açores:
Reforçando uma política de otimização, alargamento e consolidação da capacidade de resposta que garante um sistema regional de Proteção Civil seguro e de excelência, é criado este sistema, que integra o conjunto de estruturas, normas e procedimentos que asseguram que todos os agentes de Proteção Civil na Região atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional.
Este princípio do comando único assenta nas duas dimensões do sistema, a da coordenação institucional e a do comando operacional;
A coordenação institucional é realizada pelo Centro de Operações de Emergência do Serviço Regional de Proteção Civil e Bombeiros dos Açores, o qual assegura que todas as entidades e instituições de âmbito regional necessárias às operações de proteção e socorro, emergência e assistências previsíveis ou decorrentes de acidente grave ou catástrofe se articulam entre si, garantindo os meios considerados adequados à gestão da ocorrência em cada caso concreto;
A gestão das operações cabe ao Centro Regional de Operações e Socorro e às suas diferentes células, que deve garantir, em caso de ocorrências, a articulação entre Corpos de Bombeiros, Forças de Segurança, Forças Armadas, Autoridade Marítima, Autoridade Nacional de Aviação Civil e Entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde.
3. Aprovar o Plano Regional de Emergência e de Proteção Civil da Região Autónoma dos Açores:
Este Plano regula a forma como é assegurada a coordenação institucional e a articulação e intervenção das organizações integrantes do SIOPS - Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro da Região Autónoma dos Açores e de outras entidades públicas ou privadas a envolver nas operações, constituindo-se como uma plataforma preparada para responder, organizadamente, a situações de acidente grave ou catástrofe, definindo as estruturas de direção, coordenação, comando e controlo, tendo em vista o cumprimento de objetivos como minimizar a perda de vidas e bens, atenuar ou limitar os efeitos de acidentes graves ou catástrofes e restabelecer, o mais rapidamente possível, as condições mínimas de normalidade; definir a unidade de direção, coordenação e comando das ações a desenvolver; coordenar e sistematizar as ações de apoio, promovendo maior eficácia e rapidez de intervenção das entidades intervenientes; inventariar os meios e recursos disponíveis para acorrer a um acidente grave ou catástrofe; definir as orientações relativamente ao modo de atuação dos vários organismos, serviços e estruturas a empenhar em operações de proteção civil; assegurar uma resposta rápida, eficiente e coordenada de meios e recursos, sempre que a gravidade e dimensão das ocorrências o justifiquem e garantir que as entidades envolvidas no Plano têm um adequado grau de preparação e de prontidão necessário à gestão de acidentes graves ou catástrofes, através da realização de exercícios.
Fonte: GaCS